O clima vem sendo objeto privilegiado de pesquisa dos cientistas das mais diversas áreas. As ciências vêm se preocupando há bastante tempo com as modificações no ambiente, principalmente após a constatação de que as temperaturas estão se modificando em todo o globo, e os eventos climatológicos causando distúrbios em proporções alarmantes.
As mudanças climáticas são uma realidade, e nada autoriza a constatação de que a terra caminha para o equilíbrio. Muito ao revés, os dados científicos demonstram que o desequilíbrio só aumenta.
Aquecimento global deixou de ser apenas um clichê a mais, e passou a ser um vocabulário usual para referir-se ao aumento da temperatura na terra. Não é possível mais falar em estabilidade do clima, pois o mundo vem suportando o aquecimento, o resfriamento, as secas e os dilúvios, onde antes havia equilíbrio climático e as estações se sucediam sem maiores alarmes. Nada está a indicar que, para a ciência, as preocupações com o ambiente venham a ser superadas por outra, em curto espaço de tempo.
É nesta nova seara do conhecimento, alçada ao patamar de campo de atuação dos mais variados cientistas, onde mais a ciência produz. E esta onda de geração de conhecimento atinge também as tecnologias, que não produzem conhecimento científico, dentre elas o direito.
As preocupações científicas com o clima não estão mais restritas ao primeiro mundo e nem dela se ocupam apenas os ecologistas, os biólogos e os climatologistas. Para as discussões estabelecidas em derredor do objeto ‘ambiente’ convergem as preocupações científicas, os sistemas tecnológicos e as opiniões do senso comum. Desta forma, o tema acaba por dominar grande parte do conjunto de pensamentos de cientistas, filósofos, sociólogos, juristas, turistas e viajantes: nada mais popular.
As mudanças climáticas propiciam o surgimento de novas tecnologias para serem usadas como instrumentos de enfrentamento da modificação das condições de vida no planeta. Dentre as tecnologias dos sistemas humanistas é possível destacar o surgimento do ‘direito das mudanças climáticas’. Visto sob a lente da dogmática jurídica, este modo de pensar as relações jurídicas ambientais constitui-se em uma ferramenta para a resolução de agressões humanas à sanidade do ambiente.
Esta abordagem das questões ambientais pelo discurso jurídico gerou um novo ramo do direito que se ocupa das mudanças climáticas, e se difere, por enfoque, por ângulo de enfrentamento e por objetivo, do moderno direito ao ambiente. Trata-se do direito ambiental das mudanças climáticas.
O discurso ambiental é politicamente correto em todos os lugares do globo. O direito ambiental das mudanças climáticas é o direito ambiental do tempo presente, do futuro que já chegou, e os correspondentes movimentos ecológicos pelo equilíbrio do clima são movimentos de vanguarda, na medida em que se dedicam a um assunto importante e relativamente recente.
No mundo pós-moderno as mudanças no clima operam de uma forma tal que a sensação reinante é exatamente a contrária a desejada segurança. A percepção da incerteza, devido a terremotos, tufões, tsunamis, maremotos, frio excessivo, secas e geadas, tornou a vida insegura. A incerteza está presente no nosso dia-a-dia, e a conseqüência desta insegurança é uma sensação de angustia, principalmente por não ser mais possível resgatar o estado de certeza que era um dos ícones da modernidade. Neste universo de incertezas que caracterizam a sociedade do risco na qual vivemos, uma das preocupações reinantes é com a nossa própria sobrevivência à médio prazo, e com a qualidade de vida que possuímos.
Em grande parte estas preocupações também adquirem volume devido à fácil visualização das agressões de Estados e empresas contra o ambiente, além de algum consenso científico no sentido de que estas modificações, fruto das atividades humanas, são as responsáveis pela alteração no clima da terra.
Exatamente pelo fato de haver entendimento científico no sentido de que as modificações no clima são fruto dos atos humanos, parece razoável pensar na atuação do direito como instrumento de defesa do planeta e de seus habitantes, principalmente por que estes atos, quase sempre, estão vinculados a uma atitude lucrativa ou vinculados à compreensões desenvolvimentistas.
Note-se que há sempre uma compreensão autopunitiva que nos impõe a sensação do erro e o sentimento de culpa por nosso modo de viver e por nossa maneira de ser. A nossa formação ocidental nos obriga à sensação de culpa cristã e à convivência com a idéia de erro que poderia ter sido evitado. Evidentemente que esta idéia de culpa não impõe uma carga idêntica para todas as pessoas. Mesmo assim, a maior fonte contemporânea de preocupações com o agir de forma politicamente correta tem sido a questão ambiental. A atitude de preservar o ambiente tem se tornado a razão de ser de muitas vidas, e a opção de luta de toda uma geração que se forma.
O direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é hoje uma realidade e deixou de ser o detalhe quase esquecido do direito constitucional ou a nota de rodapé do direito administrativo. O direito das mudanças climáticas herda todo este patrimônio e começa a constituir-se não como um desdobramento natural de uma disciplina-mãe, mas como uma nova perspectiva do direito ao ambiente.
A visão privatista que tratava do ambiente apenas como um objeto do patrimônio individual sobre o qual era lícito gozar, usar, usufruir e dele se desfazer foi superada pela aceitação – agora majoritária – da idéia de que o regime do ambiente não pode ser o mesmo dos objetos ou coisas em geral. As regras e os princípios de direito ambiental vêm deixando de ser vistas como aquelas que emperram e atrapalham o progresso e passaram a ocupar o patamar de itens necessários ao desenvolvimento humano. É neste particular quadro que nasce o ‘direito ambiental das mudanças climáticas.’
Neste diapasão é fundamental para o jurista o estabelecimento de um discurso jurídico acoplado às novas compreensões do ambiente. É necessário um direito novo, mesmo que isso signifique abalar toda a estrutura de saber que tende à conservação e não à dinâmica. O discurso jurídico ambiental precisa ser um discurso de ruptura de paradigmas para que possa se afirmar como útil à sociedade.
Um comentário:
Professor, cada vez vez mais acredito naquela velha frase - a natureza nao dá castigos, nem recompensas, apenas consequencias...
Um abraço de Porto Alegre/RS
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